Excomunhão é uma punição religiosa utilizada para se retirar
ou suspender um crente de uma filiação ou comunidade religiosa. A palavra
significa literalmente colocar [alguém] fora da comunhão. Em algumas religiões,
excomunhão inclui condenação espiritual do membro ou grupo. Excomunhão estigmatiza
e sanções, que incluem banimento do crente.
Segundo Dom Felício da Cunha Vasconcellos, Arcebispo
Metropolitano de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, entre 1930-1945,
excomunhão na Bíblia se entende como:
“Avisar aos crentes, fazer entender aos fiéis sobre
algo que afete ao Credo a religião Cristã. É uma carta, uma mensagem, ou outro
instrumento de divulgação religiosa dentro e fora das igrejas que avisem aos
crentes sobre algo de anormal na religião professada, ou seja, a manifestação
levada a indivíduos em particular e/ou a seitas religiosas e/ou políticas que
costumam publicar ideologias em dois sentidos e/ou "Línguas Bífidas"
para envolver os crentes.”
Os efeitos da excomunhão encontram-se claros no cânon 1331:
Cânon 1331
§1 – Proíbe-se ao excomungado:
1. Possuir qualquer participação ministerial na celebração
do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimônias de culto;
2. Celebrar os sacramentos ou sacramentais e receber os
sacramentos;
3. Desempenhar ofícios, ministérios ou cargos eclesiásticos
ou realizar atos de regime.
§2 – Quando a excomunhão foi imposta ou declarada, o réu:
1. Se quiser agir contra o que é prescrito no §1, deverá ser
rejeitado ou deve cessar a cerimônia litúrgica, a não ser que obste uma causa
grave;
2. Realiza invalidamente os atos de regime, que conforme o
§1,3 são ilícitos;
3. Está proibido de gozar dos privilégios que anteriormente
lhe foram concedidos;
4. Não pode obter validamente uma dignidade, ofício ou outra
função na Igreja;
5. Não tem para si os frutos de uma dignidade, ofício,
função ou pensão que tenha na Igreja.
O §1 se refere ao excomungado em geral, sem oferecer maiores
especificações. Portanto, diz respeito a todos os excomungados, sejam “latae
sententiae” ou “ferendae sententiae”. Por outro lado, o §2 refere-se apenas
àqueles que foram excomungados “ferendae sententiae” (excomunhão imposta) ou “latae
sententiae” declarada; excluem-se aqueles que incorreram em excomunhão “latae
sententiae” não-declarada.
Além disso, deve-se considerar que o cânon 1355 suaviza os
efeitos da excomunhão todas as vezes que objetive atender a um fiel em perigo
de morte. Esta indicação se refere ao ministro que incorreu em excomunhão; o
cânon 976, por sua vez, concede faculdade a qualquer sacerdote, ainda que não
esteja aprovado, de absolver de qualquer censura.
Para a cessação da excomunhão deve-se ter em conta as normas
do Direito Canônico sobre a cessação das censuras eclesiásticas.
O Brasil é um país cristão, de expressiva maioria católica.
A informação de religião, portanto, merece atenção especial. É um segmento
importante. A quantidade da informação religiosa, em geral, é bastante
razoável. Alguns riscos, no entanto, ameaçam a qualidade da cobertura
jornalística. Sobressai, entre eles, a falta de especialização, razoável
desconhecimento técnico e, reconheçamos, certa dose de preconceito. Acresce a
tudo isso, o amadorismo, o despreparo e a falta de transparência da comunicação
eclesiástica. Falta profissionalização da comunicação institucional da Igreja.



